Licitação de R$ 1,15 milhão em Caarapó expõe indícios graves de fraude, omissão administrativa e possível favorecimento
O caso assume contornos ainda mais delicados diante da informação de que a empresa o proprietário da Dias Construção Civil seria prestador frequente de serviços particulares da prefeita Lurdes
| CAARAPONEWS
O Processo Licitatório nº 048/2025, conduzido pela Prefeitura de Caarapó na gestão da prefeita Maria de Lurdes Portugal (PL), reúne um conjunto de indícios que apontam para possíveis irregularidades graves, afronta direta às regras do edital e eventual prática de ilícitos administrativos e penais.
A licitação teve como objetivo a contratação de empresa de engenharia para a construção da Unidade de Valorização de Recicláveis (URV), obra orçada em R$ 1.158.252,77, com recursos do Convênio nº 5007950/2023, firmado com a Itaipu Binacional.
Conforme documentos aos quais o CaarapoNews teve acesso, desde a análise inicial do edital, as exigências eram claras e objetivas: as empresas interessadas deveriam comprovar capacidade técnica própria, mediante atestados emitidos em seu nome, demonstrando experiência prévia na execução de pelo menos 50% das parcelas mais relevantes da obra, incluindo barracão com estrutura pré-moldada, cobertura metálica e passeios em concreto. O edital também exigia, de forma cumulativa, a comprovação da capacidade técnico-profissional do responsável técnico, deixando explícito que o acervo do profissional não substituiria o da empresa.
Regras claras, descumprimento evidente
Apesar dessas exigências expressas, a empresa vencedora foi habilitada sem apresentar qualquer atestado técnico ou Certidão de Acervo Técnico (CAT) em seu próprio nome. Em vez disso, foram aceitos apenas documentos vinculados exclusivamente a um responsável técnico, referentes a obra executada para a Asilo Frei Eucário, através da Associação das Ministras dos Enfermos São Camilo.
Na prática, a Administração ignorou as regras que ela própria estabeleceu, flexibilizando exigência técnica essencial apenas para um licitante específico. Trata-se de conduta que viola frontalmente os princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os concorrentes e do julgamento objetivo, pilares básicos de qualquer processo licitatório regular.
Atestado “inacreditável” sob qualquer parâmetro técnico
O ponto mais alarmante do caso está no conteúdo do único atestado aceito. O documento afirma a execução de cerca de 1.300 metros quadrados de cobertura metálica e contrapiso em edificação institucional, mas indica que o valor total do contrato teria sido de apenas R$ 2.500,00.
Sob qualquer critério técnico, econômico ou de mercado, o valor é absolutamente incompatível com a natureza e a complexidade dos serviços descritos. Pelo menos três especialistas ouvidos pela reportagem avaliam que a execução de obra dessa dimensão por tal montante é materialmente inviável, o que levanta forte suspeita de documento falso ou ideologicamente inverídico.
Ainda mais grave é o fato de que, diante de uma inconsistência tão evidente, a Administração Municipal não realizou qualquer diligência mínima para verificar a veracidade das informações, comportamento que ultrapassa a simples negligência administrativa e sugere conivência ou, no mínimo, descompromisso com a proteção do interesse público.
Dúvidas sobre quem realmente executou a obra
Outros elementos aprofundam as suspeitas. A CAT apresentada indica a participação da empresa Dias Construção Civil Ltda. na execução da mão de obra, levantando questionamentos objetivos sobre quem, de fato, realizou a obra descrita no atestado. O cenário sugere a possível utilização de “empréstimo de acervo”, prática irregular utilizada para habilitar empresas que não possuem a experiência exigida, distorcendo a competição e comprometendo a lisura do certame.
Suspeita de favorecimento pessoal agrava o cenário
O caso assume contornos ainda mais delicados diante da informação de que a empresa o proprietário da Dias Construção Civil seria prestador frequente de serviços particulares da prefeita Lurdes Portugal, inclusive tendo participado da reforma de sua residência. Se confirmada, a relação pessoal e profissional prévia, somada à flexibilização seletiva de exigências técnicas, reforça a suspeita de favorecimento indevido e quebra do princípio da impessoalidade.
Indícios que extrapolam falhas administrativas
O conjunto dos fatos não aponta para erros formais ou equívocos pontuais. Os indícios são consistentes e convergem para a possibilidade de crimes licitatórios, como falsidade ideológica, uso de documento falso e frustração do caráter competitivo da licitação, além de eventual patrocínio de contratação indevida por agentes públicos e atos de improbidade administrativa.
Diante desse cenário, especialistas avaliam que os elementos já seriam suficientes para justificar a atuação dos órgãos de controle e fiscalização, como Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e a Câmara de Vereadores, a fim de apurar a legalidade do certame, eventual nulidade dos atos praticados e a responsabilização dos envolvidos.
Em síntese, a licitação exigia experiência comprovada da empresa. A empresa não comprovou. O documento apresentado é tecnicamente inverossímil. A Administração ignorou os alertas e validou a habilitação. O que se apresenta não é simples falha burocrática, mas um conjunto robusto de indícios que colocam em xeque a lisura do processo e a proteção do interesse público.
O espaço segue aberto para quaisquer manifestação, caso haja interesse, dos envolvidos citados através do e-mail [email protected]



